PROREFIS 2017: CAMPANHA ENTRA NAS ULTIMAS SEMANAS E A PROCURA AUMENTA
O Programa de Recuperação de Créditos Tributários (Prorefis) de Marabá, criado em 18 de abril/2017, pela Lei 17.769, objetivando promover a recuperação de créditos municipais de natureza tributária e não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, tem previsão de encerramento em 17 de outubro.
A lei de que trata o Prorefis teve vigência inicial de 90 dias, prorrogado por igual período, tendo maior peso em três impostos e taxas: IPTU, ISS (Imposto Sobre Serviços) e Alvarás. De acordo com Aldo Maranhão Sobrinho, secretário municipal de Gestão Fazendária, a adesão ao Prorefis tem sido satisfatória, considerando a limitada divulgação.
Segundo a lei, os créditos objeto do pagamento a vista ou parcelado são consolidados na data de adesão do sujeito passivo ao Prorefis, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias, podendo ser parcelados em até 120 mensalidades sucessivas, com descontos que variam de 100% (pagamento à vista) a 30% dos juros e multas moratórias.
O contribuinte tem oito faixas de pagamento: À vista ou em até 120 parcelas mensais e sucessivos, com vencimentos no último dia útil de cada mês, que oferecem os seguintes descontos nos juros e multas moratórias:
I – 100%, quando o pagamento ocorrer em parcela única;
II 90%, quando a liquidação acontecer em quatro parcelas;
III – 80%, se a liquidação ocorrer em seis parcelas;
IV – 70%, quando preferir o pagamento em 16 parcelas;
V – 60%, caso opte em pagar em 24 meses;
VI – 50%, se preferir parcelar em 36 meses;
VII – 40%, no caso de quitar em 60 parcelas;
VIII – 30%, quando a liquidação ocorrer em 120 meses.
O valor mínimo de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física; e R$ 200,00 para pessoa jurídica.
O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere a Lei do Prorefis na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou alternados, o primeiro que ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e/ou não tributos que estejam parcelados.