POSTURA: COLAGEM DE PROPAGANDAS EM PONTOS DE ÔNIBUS PODE DAR CADEIA E MULTA DE ATÉ R$ 8.556,00
Agentes do departamento de postura do município começaram a fiscalizar os pontos de ônibus para identificar possíveis danos ao patrimônio público. O objetivo é evitar pichações, colagem de pôsteres e outro meio de propaganda visual nas paradas de ônibus, situação que prejudica o espaço e causa desperdício de dinheiro público.
O departamento toma como a base a lei nº 5.346/67 que pune quem depredar patrimônio público com reclusão de 1 a 5 anos e multa de 1 a 5 salários mínimos, podendo ser acrescido se o dano for de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
De acordo com o coordenador de postura do município, Túlio Rosemiro, a iniciativa é para evitar qualquer tipo de uso de espaço público para propagandas sejam quais forem. Nos últimos meses a prefeitura vem realizando serviços de melhorias nas paradas de ônibus já existentes e construindo outras para atender com mais conforto os usuários de transporte público em Marabá.
A postura informa que quem for flagrado colando cartazes, panfletos ou pichando as paradas de ônibus irá responder pelo crime que cometeu bem como a empresa responsável pelo cartaz ou outro tipo de propaganda.
Abaixo a íntegra da Lei Federal que pune quem depredar o patrimônio público:
LEI Nº 5.346, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.”
Art. 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:
“§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.”
Art. 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.”
Art. 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.