Covid-19: Novo decreto autoriza funcionamento de serviços essenciais no comércio
Em função da determinação do Juiz Pedro Tourinho Tupinamba – Titular da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, por provocação do Ministério Público do Trabalho, que proferiu decisão liminar contra a municipalidade para fechamento dos estabelecimentos não essenciais, sob pena de multa, bloqueio das contas correntes da prefeitura e ação criminal, a Procuradoria do Município entrou com as medidas recursais cabíveis nas instâncias superiores e publica um novo decreto disciplinando atividades e serviços essenciais.
A Prefeitura de Marabá publicou nesta sexta-feira (24) no diário Oficial do Município o decreto nº 38, de 24 de abril de 2020, que estabelece as atividades e serviços essenciais em cumprimento a decisão judicial da ação civil pública nº 0000427-56.2020.508.0128, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em trâmite na 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Marabá e dá outras providências. Portanto, fica autorizada a abertura e funcionamento do comércio das seguintes atividades e serviços essenciais:
I – supermercados, mercados e mercearias;
II – panificadoras;
III – açougues, feiras, peixarias e hortifrútis;
IV – farmácias e drogarias;
V – laboratórios;
VI – clínicas;
VII – hospitais;
VIII – postos de combustíveis;
IX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
X – agências bancárias e casa lotéricas;
XI – lojas de informática e de internet;
XII – oficinas de carros, máquinas e motos;
XIII – pet shops, lojas de produtos para animais e medicamentos veterinários;
XIV – consultórios veterinários;
XV – lojas de insumos agrícolas, produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos;
XVI – serviços funerários;
XVII – lojas de material de proteção individual – EPI;
XVIII – lojas de distribuição de gás de cozinha e água mineral;
XIX – lojas de produtos hospitalares;
XX – assistências técnicas;
XXI – laticínio e frigorífico;
XXII – lojas de auto peças, auto elétricas e borracharias;
XXIII – lojas de materiais de construção;
XXIV – restaurantes localizados nas margens das entradas e saídas da circunscrição do município de Marabá, apenas para o fornecimento em marmitex, com o objetivo de alimentar os Caminhoneiros que abastecem diariamente esta cidade, sendo proibido o consumo interno.
Também está permitido em todo território do Município de Marabá, aos estabelecimentos do comércio de um modo geral realizar vendas não presencial, efetuando entrega em domicílio.
Permanece vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais e todos os empregadores devem cumprir as recomendações de prevenção à Covid-19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no município de Marabá.
Leia o decreto na íntegra: Decreto 38 – Prefeitura de Marabá