Nota de esclarecimento sobre o decreto de taxas de iluminação pública
O Poder Executivo sancionou a Lei Municipal nº 17.814, de 28 de novembro de 2017, Anexo XV da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Marabá, no que se refere aos valores da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública no município de Marabá, com o objetivo de aumentar o quantitativo de famílias de baixa renda a serem beneficiadas pela isenção da taxa de consumo de energia, que antes alcançava as famílias que consumiam até 30 Kwh, agora as famílias que consomem até 50 Kwh também são isentas.
A referida legislação incluiu também a faixa de consumo de Alta Tensão (AT), omissa na tabela para cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP) constante no Anexo XV do Código Tributário do Município de Marabá, até então ausente, medida adotada como forma de subsidiar a carga tributária a ser suportada pelos contribuintes e, também, com a pretensão de investimento em instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de Iluminação pública.
A inclusão se fez necessária em razão da perda de arrecadação pelo Município referente à faixa de consumo até então inexistente, e foi realizada com base nos valores constantes no Anexo único da Lei Municipal nº 17.111, de 2003, que alterou a Lei Municipal nº 17.052, de 2002, que Instituiu a Contribuição para custeio dos Serviço de Iluminação Pública no município de Marabá.
Houve ainda a exclusão da tarifa de energia elétrica do Anexo XV do Código Tributário do Município de Marabá, a qual é atualizada anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo como base a fórmula prevista no contrato de concessão das distribuidoras de energia elétrica, portanto, foge da competência do Município estabelecer valores.
Ocorreu, ainda, a necessidade de inclusão no rol dos logradouros públicos os estádios municipais, as escolas municipais, hospitais municipais e postos de saúde municipais, a fim de que o consumo de energia dos referidos locais, sejam custeados com o valor oriundo da contribuição para custeio de Serviço de Iluminação Pública.
SECOM / PROGEN – PMM