PROCESSO SELETIVO SEVOP: LISTA CLASSIFICATÓRIA PARA ENTREVISTAS APÓS RECURSO
Processo Seletivo Simplificado em caráter excepcional, que estabelece normas para a formação de cadastro reserva para os cargos descritos neste edital, necessários para regular o funcionamento mínimo da Secretaria Municipal de Viação e Obras – SEVOP, com sede nesta cidade de Marabá, Estado do Pará, Folha 31, Paço Municipal, s/nº, Nova Marabá, no uso das atribuições conferidas por lei, de acordo com a Lei Municipal nº 17.758, de 20 de Janeiro de 2017.
INFORMA o resultado dos recursos interpostos a esta Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas-SEVOP:
RECURSO PSS-SEVOP/2017
RECORRENTE: TIAGO DA SILVA FERREIRA
OBJETO: RECURSO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO AO PROCESSO SELETIVO.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por TIAGO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 858.329.792-49, contra resultado parcial da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente pelo Recorrente, sendo apresentado as razões do recurso dentro do prazo legal conforme previsto no Edital.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Que, cumpridas as formalidades legais, registra-se que as exigências para a classificação dos candidatos aptos à formação do cadastro de reserva foram cientificados a todos os interessados por meio do Edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 22 de maio de 2017.
III – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Alega o Recorrente que realizou sua inscrição para o processo seletivo para o endereço eletrônico indicado no edital, em 25/05/2017, às 17:54hras e que recebeu o aviso de que sua mensagem não foi entregue por que a caixa de mensagem do destinatário estava cheia. Ao final requer seja aceito sua inscrição em outra data marcada pela Banca Examinadora.
V – DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO
O Item 2.5 do Edital de Divulgação do Processo Seletivo, consta informação de que as inscrições deveriam ser realizadas exclusivamente por meio do e-mail: pss.sevop@maraba.pa.gov.be das 00:00horas do dia 24/05/2017 até às 23:59horas dia 25/05/2017, devendo constar no e-mail todas as informações constantes do item 4.3 do Edital e cópia digitalizada de todos os documentos comprobatórios das informações prestadas.
Segundo disposição do item 2.9 do Edital não seriam aceitas inscrições por outra via não prevista no Edital, condicional ou extemporâneo e ainda segundo disposição do art. 2.10 as inscrições que não atenderiam a todos os requisitos estabelecidos no Edital seriam tornadas sem efeito.
Nas razões de recurso informa o Recorrente que enviou o e-mail para realização de sua inscrição, porém não juntou em suas razões nenhuma prova de suas alegações.
O Art. 37 da Constituição Federal informa que a Administração Pública, em todas as esferas governamentais, deve ser pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cabendo informar que qualquer violação a tais princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.
O processo seletivo deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Assim, verifica-se que o legislador não deixou margem para discricionariedade na aferição da análise e julgamento relativo ao cumprimento dos requisitos do Edital, proíbe de forma expressa a utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os participantes.
Desse modo, não há que se falar tratamento diferenciado ao Recorrente em detrimento aos demais concorrentes que cumpriram as exigências do Edital no prazo nele determinado.
Assim, não pode a Comissão dar tratamento diferenciado ao Recorrente para acolher as razões de seu recurso, face a falta de prova de que de fato procedeu com sua inscrição no prazo apontado no Edital, sob pena de ferir o princípio da igualdade entre os concorrentes.
VI – DA DECISÃO
Nos termos da fundamentação supra, em respeito às normas e ao Edital de processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017, CONHEÇO do recurso apresentado por TIAGO DA SILVA FERREIRA, CPF nº 858.329.792-49 e NEGO PROVIMENTO.
RECORRENTE: KEILA ARAÚJO DE JESUS
OBJETO: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO QUE CHAMOU NENHUM CANDIDATO INSCRITO NO ITEM 2.3 DO EDITAL.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por KEILA ARAÚJO DE JESUS, CPF nº 003.817.845-17, contra resultado parcial da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente pela Recorrente, sendo apresentado as razões do recurso dentro do prazo legal conforme previsto no Edital.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Que, cumpridas as formalidades legais, registra-se que as exigências para a classificação dos candidatos aptos à formação do cadastro de reserva foram cientificados a todos os interessados por meio do Edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 22 de maio de 2017.
III – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em suas razões a Recorrente solicita verificação sobre a razão pela qual não foi chamado nenhum candidato à vaga do item 2.3 (Administrador), tendo em vista que protocolou a documentação exigida no Edital.
IV – DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO
Segundo disposição do item 3.1 do Edital o PSS será realizado mediante análise curricular e entrevista, pra funções específicas, cuja pontuação será atribuída conforme tabela informada no Edital, seguindo contagem de pontos de acordo com o cumprimento dos requisitos.
O Item 5.3.3 informa que para o cargo de administrador o candidato deve preencher as exigências lá descritas com suas respectivas pontuações. A comprovação de experiência profissional na qualidade de administrador, o candidato deverá apresentar carteira de trabalho assinada, cópia de contrato de trabalho, portaria, ficha de registro de empregados ou termo de rescisão do contrato de trabalho.
Os documentos apresentados pela Recorrente não provam a experiência profissional exigida no Edital, para o cargo almejado, não tendo sido, por este motivo selecionada para próxima fase do processo seletivo.
O Art. 37 da Constituição Federal informa que a Administração Pública, em todas as esferas governamentais, deve ser pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cabendo informar que qualquer violação a tais princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.
O processo seletivo deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Assim, verifica-se que o legislador não deixou margem para discricionariedade na aferição da análise e julgamento relativo ao cumprimento dos requisitos do Edital, proíbe de forma expressa a utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os participantes.
Desse modo, não havendo cumprimento das exigências contidas no Edital não pode a Recorrente ser selecionada.
Assim, não pode a Comissão dar tratamento diferenciado ao Recorrente para acolher as razões de seu recurso, face a falta de prova de cumprimento do item 5.3.3, 5.3.3.1 e 5.3.3.2 do Edital, sob pena de ferir o princípio da igualdade entre os concorrentes.
VI – DA DECISÃO
Nos termos da fundamentação supra, em respeito às normas legais e ao Edital de processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017, CONHEÇO do recurso apresentado por KEILA ARAÚJO JESUS, CPF nº 003.817.845-17 e NEGO PROVIMENTO.
RECORRENTE: EVA DE ARAÚJO ABREU
OBJETO: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO O DESCLASSIFICOU DO PROCESSO SELETIVO.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por EVA DE ARAÚJO ABREU, CPF nº 351.699.741-91, contra resultado parcial da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente pelo Recorrente, sendo apresentado as razões do recurso dentro do prazo legal conforme previsto no Edital.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Que, cumpridas as formalidades legais, registra-se que as exigências para a classificação dos candidatos aptos à formação do cadastro de reserva foram cientificados a todos os interessados por meio do Edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 22 de maio de 2017.
III – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em suas razões a Recorrente informa que cumpriu os requisitos do Edital quanto ao item Experiência profissional, não havendo motivo para sua desclassificação, requerendo ao final lhe seja informada as razões de sua desclassificação e requer a reforma da decisão da comissão para ser considerada classificada no referido processo seletivo.
IV – DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO
Segundo disposição do item 3.1 do Edital o PSS será realizado mediante análise curricular e entrevista, pra funções específicas, cuja pontuação será atribuída conforme tabela informada no Edital, seguindo contagem de pontos de acordo com o cumprimento dos requisitos.
O Item 5.3.3 informa que para o cargo de administrador o candidato deve preencher as exigências lá descritas com suas respectivas pontuações. A comprovação de experiência profissional na qualidade de administrador, o candidato deverá apresentar carteira de trabalho assinada, cópia de contrato de trabalho, portaria, ficha de registro de empregados ou termo de rescisão do contrato de trabalho.
Os documentos apresentados pela Recorrente de fato provam a experiência profissional exigida no Edital, para o cargo almejado, merecendo ser acolhida as razões do recurso interposto.
O Art. 37 da Constituição Federal informa que a Administração Pública, em todas as esferas governamentais, deve ser pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cabendo informar que qualquer violação a tais princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.
O processo seletivo deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Assim, verifica-se que o legislador não deixou margem para discricionariedade na aferição da análise e julgamento relativo ao cumprimento dos requisitos do Edital, proíbe de forma expressa a utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os participantes.
O poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
Desse modo, ante o cumprimento das exigências contidas no Edital, necessário se faz a reforma da decisão desta Comissão para deferir o pedido formulado nas razões de recurso da Recorrente e proceder com sua convocação para próxima fase do processo seletivo.
VI – DA DECISÃO
Nos termos da fundamentação supra, em respeito às normas legais e ao Edital de processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017, CONHEÇO do recurso apresentado por EVA DE ARAÚJO ABREU, CPF nº 351.699.741-91 e DOU PROVIMENTO.
RECORRENTE: MAGNON MAX SILVA DE OLIVEIRA
OBJETO: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO O DESCLASSIFICOU DO PROCESSO SELETIVO.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MAGNON MAX SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº 742.010.342-91, contra resultado parcial da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente pelo Recorrente, sendo apresentado as razões do recurso dentro do prazo legal conforme previsto no Edital.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Que, cumpridas as formalidades legais, registra-se que as exigências para a classificação dos candidatos aptos à formação do cadastro de reserva foram cientificados a todos os interessados por meio do Edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 22 de maio de 2017.
III – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em suas razões o Recorrente informa que cumpriu os requisitos do Edital quanto ao item Experiência profissional, não havendo motivo para sua desclassificação, requerendo ao final: reavaliação do currículo e anexos apresentados; seja convocado para próxima fase do processo seletivo e seja informado a metodologia aplicada para avaliação do currículo e nota alcançada.
IV – DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO
Segundo disposição do item 3.1 do Edital o PSS será realizado mediante análise curricular e entrevista, pra funções específicas, cuja pontuação será atribuída conforme tabela informada no Edital, seguindo contagem de pontos de acordo com o cumprimento dos requisitos.
O Item 5.3.3 informa que para o cargo de administrador o candidato deve preencher as exigências lá descritas com suas respectivas pontuações. A comprovação de experiência profissional na qualidade de administrador, o candidato deverá apresentar carteira de trabalho assinada, cópia de contrato de trabalho, portaria, ficha de registro de empregados ou termo de rescisão do contrato de trabalho.
Os documentos apresentados pelo Recorrente de fato provam a experiência profissional exigida no Edital, para o cargo almejado, merecendo ser acolhida as razões do recurso interposto.
O Art. 37 da Constituição Federal informa que a Administração Pública, em todas as esferas governamentais, deve ser pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cabendo informar que qualquer violação a tais princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.
O processo seletivo deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Assim, verifica-se que o legislador não deixou margem para discricionariedade na aferição da análise e julgamento relativo ao cumprimento dos requisitos do Edital, proíbe de forma expressa a utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os participantes.
O poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
Desse modo, ante o cumprimento das exigências contidas no Edital, necessário se faz a reforma da decisão desta Comissão para deferir o pedido formulado nas razões de recurso do Recorrente e proceder com sua convocação para próxima fase do processo seletivo.
VI – DA DECISÃO
Nos termos da fundamentação supra, em respeito às normas legais e ao Edital de processo Seletivo Simplificado SEVOP/2017, CONHEÇO do recurso apresentado por MAGNON MAX SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº 742.010.342-91 e DOU PROVIMENTO.
CONVOCA os classificados abaixo para entrevista técnica a ser realizada na data abaixo determinada. Esta entrevista será realizada no dia 09 de agosto de 2017, sempre na sede da Secretaria Municipal de Viação e Obras, com sede nesta cidade de Marabá, Estado do Pará, Rodovia Transamazônica km 5,5, Nova Marabá, Núcleo Nova Marabá. Abaixo nome do candidato, data e horário para entrevistas:
CANDIDATOS:
MAGNON MAX SILVA DE OLIVEIRA
EVA DE ARAÚJO ABREU
Data da entrevista: 09.07 as 18:00h
Marabá, 07 de agosto de 2017
Sem mais,
Rafaela Souza de Oliveira
Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado