PROJETO DE LEI PROPÕE QUE MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS PAGUEM A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM MARABÁ
O Poder Executivo enviou à Câmara Municipal de Marabá o Projeto de Lei nº 15, de 31 de março de 2017, referente aos valores da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública no município de Marabá, mas em nenhum momento aumentou a alíquota da taxa de consumo de energia a ser paga pela população marabaense.
O referido Projeto de Lei apresenta como principal objetivo a inclusão da faixa de consumo de Alta Tensão (AT) na tabela para cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CCIP) constante no Anexo XV do Código Tributário do Município de Marabá – Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2010, até então ausente.
A referida inclusão se fez necessária em razão da perda de arrecadação pelo Município referente à faixa de consumo até então inexistente, e foi realizada com base nos valores constantes no Anexo único da Lei Municipal nº 17.111 de 16 de dezembro de 2003, que alterou a Lei Municipal nº 17.052, de 27 de dezembro de 2002, que Instituiu a Contribuição para custeio dos Serviço de Iluminação Pública no município de Marabá.
Enfatizamos que os valores presentes na tabela anexa ao referido Projeto de Lei encontram-se em conformidade com o Anexo XV do Código Tributário do Município de Marabá. Todavia, considerando o erro de digitação existente na tabela em comento, a qual definia como isenta a faixa de consumo até 80 Kwh mas, ao mesmo tempo, estipulava taxa para a faixa de consumo de 31 a 100 Kwh. Ou seja, de fato, como estava isentava-se apenas o consumidor até 30 Kwh.
Relatamos ainda que a Lei Complementar nº 05 de 22 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Marabá, e dá outras providências”, apesar de determinar a isenção da faixa de consumo de até 60 Kwh, foi declarada nula conforme certidão datada de 23 de fevereiro de 2017 expedida pela Câmara Municipal de Marabá, tendo em vista que conforme consulta realizada na base de dados daquela Casa de Leis verificou-se que houve grave equívoco na elaboração e envio do Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 1/2015, ensejando, dessa maneira, em vício formal insanável, em virtude de não haver tramitado regimentalmente naquela Casa de Leis, e consequentemente a nulidade da Lei Complementar nº 05 de 22 de dezembro de 2015.
Em suma, houve a necessidade de corrigir erro material com a devida adequação do texto do Anexo XV do Código Tributário do Município de Marabá, vez que a isenção findava a partir da faixa de consumo de 31 a 100 Kwh, considerando a aplicabilidade da norma, a lógica se mostra em definir a isenção para a faixa de consumo até 30 Kwh.