TRÂNSITO: ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE LICENCIAMENTO E IPVA
Especialista na área de trânsito explica que quando um veículo é aprendido por dívida de IPVA, ele está na verdade sendo apreendido por estar circulando as vias sem o devido licenciamento, e não pela dívida de IPVA
Esse assunto tem sido bastante discutido ultimamente e as dúvidas são frequentes. Antes de gerar colocações equivocadas, primeiramente é preciso entender que o tema envolve duas legislações que detém a mesma hierarquia, são elas a legislação tributária e a legislação de trânsito.
Analisando somente do ponto de vista da legislação tributária, o Órgão de Trânsito não teria legitimidade para apreender um bem por dívida de tributos. Alguns advogados, geralmente especialistas em Direito Tributário, que abordam o tema, afirmam categoricamente que a conduta de apreender o veículo “por dívida de IPVA” é abusiva. Entretanto, o questionamento envolve também (e principalmente) o Código de Trânsito Brasileiro, o que trás um rumo completamente diferente para a situação, vejamos:
Segundo explica o Policial Rodoviário Federal Walter, também Conselheiro do Cetran (Conselho Estadual de Trânsito), a legislação de trânsito impõe as regras de CIRCULAÇÃO E CONDUTA no trânsito, isso envolve o condutor, o pedestre, os veículos e até mesmo os animais. Em relação à circulação do veículo, que é o tema da pergunta, o artigo 128 do CTB estabelece a seguinte regra que permite CIRCULAR COM O VEÍCULO NUMA VIA.
“Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”
O artigo se refere ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), um dos documentos de porte obrigatório (o outro é a CNH), que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), seguro obrigatório e eventuais multas.
O que diz o artigo 128 também do CTB:
“Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
Ou seja, para CIRCULAR com o veículo nas vias, é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. É indispensável estar de posse do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
Como para todo descumprimento de Lei existe uma sanção, no caso do tema abordado, a penalidade está prevista no artigo 230 do CTB:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;”
Ou seja, quando um veículo é aprendido por “dívida de IPVA”, ele está na verdade sendo apreendido por estar CIRCULANDO NAS VIAS em desacordo com as normas de trânsito, ou seja, por estar sem o DEVIDO LICENCIAMENTO, e não pela dívida de IPVA, visto que, aquele que não paga o IPVA não recebe o CRLV atualizado e fica portanto, impedido de CIRCULAR.
Se o veículo estiver com algum débito, mas ficar guardado na garagem, nem o DETRAN, nem mesmo o Estado (Receita) poderão “apreender” o veículo por dívida de IPVA sem uma ação judicial para tanto.
Vale ressaltar que esse tipo de apreensão realizada pelo agente de trânsito, nada tem a ver com a conhecida busca e apreensão/penhora de quando o titular do bem é executado por algum tipo de dívida, que inclusive pode se tratar de outras dívidas e não necessariamente a do veículo.
Então, o veículo pode ser apreendido não exatamente por dívida de IPVA, mas por estar com licenciamento em atraso.
“Essa ‘confissão’ ganha grandes proporções porque em nosso Estado tanto IPVA quando tanto Licenciamento tem a mesma data de vencimento, então equivocadamente, as pessoas falam que o automóvel foi apreendido porque estava com o IPVA atrasado, o que não é verdade, o que causa a apreensão é a ausência de pagamento do licenciamento – CRLV. Em Estados onde esses vencimentos possuem datas diversas esse equívoco já não acontece”, explica Walter.