ADMINISTRAÇÃO: ADESÃO AO PROREFIS EVITA EXECUÇÃO FISCAL E OUTROS AGRAVOS
Desde meados de março deste ano, com o advento da Lei 17.845/2018, foi instituído em Marabá o Programa de Recuperação de Créditos Municipais (PROREFIS), destinado a possibilitar o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017. Além de regularizar a inadimplência com o município, a adesão ao Prorefis evita uma série de constrangimentos ao devedor.
Segundo Aldo Maranhão, secretário municipal de Gestão Fazendária, o não pagamento dessa dívida, sujeita a cobrança judicial através do ajuizamento de ação de execução fiscal. Além de impedir a obtenção da Certidão Negativa de Débitos. Sendo que, as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, podem ser excluídas desse benefício.
Os créditos tributários vencidos, poderão ser divididos em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros de mora e multas de até:
I – 100% quando a liquidação ocorrer em parcela única;
II – 90% quando a liquidação ocorrer em até quatro parcelas;
III – 80% quando a liquidação ocorrer em até 12 parcelas;
IV – 70% quando a liquidação ocorrer em até 20 parcelas;
V – 60% quando a liquidação ocorrer em até 24 parcelas;
VI – 50% quando a liquidação ocorrer em até 36 parcelas;
VII – 40% quando a liquidação ocorrer em até 120 parcelas.
Para a efetivação do parcelamento instituído na lei, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão, sendo que o não pagamento implicará na revogação imediata do parcelamento.
As demais parcelas vencerão sempre no último dia útil de cada mês, sucessivamente até o término das obrigações assumidas.
O valor mínimo de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00 para contribuinte pessoa física.
II – R$ 100,00 para contribuinte pessoa jurídica.
III – R$ 300,00 para contribuinte pessoa jurídica ou pessoa física que realizar a adesão ao parcelamento com o número de parcelas superior a 36 (trinta e seis).
A lei entrou em vigor a partir de sua divulgação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (20/03/2018), edição 1945.