Covid-19: Com 50% da capacidade e horário limitado, bares reabrem a partir do dia 20
O decreto de nº 76, que será publicado nesta quarta-feira (15), autoriza a reabertura dos bares, com 50% de sua capacidade normal, até às 23h e em cumprimento de todas as regras de higiene, proteção e distanciamento.
Em função do início de estabilidade do novo coronavírus (SARS-COV 2), que provoca a COVID-19. A partir da próxima segunda-feira dia 20, será permitida a abertura de bares, com horário de funcionamento limitado das 08 às 23h. O decreto de nº 76, será publicado nesta quarta-feira (15), autorizando a reabertura dos bares, mas, com 50% de sua capacidade normal, a abertura está condicionada ainda à apresentação do protocolo sanitário e Termo de Responsabilidade. Acresça-se a isso, o cumprimento de todas as regras de higiene, proteção e distanciamento para evitar disseminação da COVID-19.
O artigo 1º, inciso 1° do decreto 76, condiciona à abertura de bares à apresentação do protocolo sanitário de combate ao Covid-19 junto à Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de avaliação, eventuais adequações, monitoramento e fiscalização dos respectivos cumprimentos, sem prejuízo das diretrizes aqui especificadas. Como também, a apresentação de Termo de Responsabilidade nos termos do formulário em anexo nesta matéria e disponível no site www.https://maraba.pa.gov.br/ em formato PDF, que deverá ser enviado via email: formulario.decreto60@maraba.
O decreto também prevê que os bares deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e 1 m (um metro) entre as cadeiras, o distanciamento pode ser menor entre as cadeiras em casos de pessoas da mesma família.
Os bares ficam autorizados a funcionar no horário de 8h às 23h e cumprindo todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, previstas no protocolo sanitário a ser apresentado na Vigilância Sanitária, e em especial evitar aglomerações e atentar para as recomendações gerais de higiene, com frequente higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70, bem como o uso de máscaras para seus funcionários; marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro, inclusive na sua área externa; os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com máscaras e luvas, observando o limite de tempo e validade destas; os empresários e comerciantes deverão promover, dentro do seu estabelecimento, mediante folhetos, áudios e/ou vídeos, as informações e orientações para prevenção e enfrentamento ao COVID-19; limpar e desinfetar frequentemente (mínimo 3 vezes ao dia) pisos e banheiros com detergente e solução de água sanitária entre outras recomendações encontradas no decreto nº 76.
Em relação às proibições fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos comerciais. Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e demais pessoas do grupo de risco, não frequentem os estabelecimentos do comércio de um modo geral, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.
A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas no Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgão de Segurança Municipal. Caso, o responsável pelo bar não cumpra as medidas responderá por infração sanitária e acarretará as sanções na ordem seguinte: advertência por meio de Notificação; em caso de reincidência a interdição do estabelecimento; cassação do Alvará e multa. O infrator poderá ainda responder penalmente pelo crime de desobediência, com pena de detenção de 15 a seis meses de prisão e ainda multa.
Anexos:
TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
Texto: Emily Coelho
Foto: Samuel Nascimento