Covid-19: Decreto autoriza e regula a volta do funcionamento de espaços de eventos presenciais
A partir dessa quarta-feira (22), segundo estabelecido pelo Decreto Nº 85/2020, ficam autorizados a funcionar os espaços de eventos presenciais, com exceção de boates e casas noturnas. Os espaços deverão funcionar com no máximo 30% de sua capacidade total, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as mesas e 1 metro entre as cadeiras e na abordagem direta com os clientes e consumidores.
Todos os estabelecimentos devem seguir todos os protocolos sanitários vigentes ao comércio da cidade que dispõem sobre: Evitar aglomerações, uso de máscaras, frequente higienização das mãos com álcool em gel 70%, uso de máscaras para funcionários, marcação nas filas de 1 metro de distância, divulgação por folhetos, áudio e vídeo das informações de prevenção ao covid-19, limpar três vezes ao dia pisos e banheiros com água sanitária, desinfetar corrimão, maçaneta, mesas, balcões, e carrinhos periodicamente e dispor papel filme nas máquinas de cartão, substituindo três vezes ao dia.
Um distanciamento menor é permitido apenas para membros da mesma família que adentrem ao local juntos. O funcionamento desses estabelecimentos está condicionado a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária (faça o download do TERMO) e deve ser enviado por e-mail para formulário.decreto60@maraba.gov.br ou deixado na sede da vigilância sanitária do município.
Após a apresentação do respectivo protocolo sanitário de combate à Covid-19, a Vigilância Sanitária avaliará eventuais adequações, monitoramento e fiscalização do cumprimento. O Termo de Responsabilidade deve ficar exposto em local público e de fácil acesso do estabelecimento.
O não cumprimento das medidas estabelecidas no Decreto será caracterizado como infração sanitária e acarretará em sanções que vão desde notificação, até interdição e multa, ou mesmo a perca do alvará de funcionamento. Além de ser enquadrado nos artigos 268 e 330 do Código Penal. “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência à ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses”.
Denúncias podem ser feitas através do número (94) 3323-2020
Baixe o Decreto nº 85-2020
Texto: Osvaldo Henriques